Opinião: Holding na Sociedade Médica para fugir da tributação de lucros e dividendos ?

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Por: Felipe Alex dos Reis Telles – Rio de Janeiro – 31/12/2025 

 

A edição da Lei nº 15.270/2025 que criou a tributação sobre lucros e dividendos (leia a matéria completa aqui) fez diversos contribuintes iniciarem uma verdadeira corrida para pensar em estratégias e alternativas para “fugir” ou mesmo amenizar o impacto iminente da nova regra de tributação na fonte e anual sobre os lucros distribuidos a partir de 2026.

No meio de vários temas, um bem interessante tem surgido principalmente na internet, que é a possibilidade da criação de uma Holding para evitar tal tributação, mas sempre gosto de lembrar a meus clientes que nem toda estratégia vale para todo mundo, então aqui vamos analisar aspectos técnicos a respeito da aplicabilidade de uma Holding em uma empresa de médicos neste contexto.

O que é uma Holding ?

Em termos simples uma Holding nada mais é do que uma empresa que não fabrica produtos nem vende mercadorias. O objetivo principal dela é ser “dona” de coisas.

Neste contexto essa empresa pode ser por exemplo dona de Imóveis, que tem sido algo comum ultimamente para fins de planejamento sucessório, ou ela pode ser dona de outras empresas por exemplo. Imagine a Holding como um “cofre” ou uma “caixa-forte” com CNPJ. Em vez de você, pessoa física, ter os bens (imóveis, investimentos, participações em outras empresas) no seu nome, você abre essa empresa para guardar esses bens dentro dela.

 

A Holding evita a tributação sobre os Lucros e Dividendos ?

Segundo a Lei 15.270/2025 o lucro distribuido a uma pessoa física passando de 50 mil por mês já fica sujeito a retenção a alíquota “máxima” de 10% enquanto que o lucro distribuido para uma Holding não está sujeito a essa regra, e aqui diversos contribuintes veem a possibilidade de se utilizar disso para amenizar o impacto da medida, pois em teoria ao distribuir os valores para Holding ele pode deixar o valor lá para comprar algum bem ou algo do gênero, e o restante ser distribuido aos sócios da Holding, embora discutível em linhas gerais não há algo ilegal nisso.

A Holding pode ser sócia da minha empresa Médica ?

De maneira objetiva e fria não existe um impedimento ao fato de uma empresa médica, ou qualquer tipo de negócio ter uma Holding como sócia (excetuando empresas optantes pelo Simples e Regimes Uniprofissionais que não podem ter como sócio uma pessoa jurídica), porém quando analisamos de maneira mais profunda alguns aspectos lógicos da relação da Holding enquanto sócia de uma empresa médica vemos problemas graves que podem expor o médico a riscos a médio/longo prazo, que listaremos aqui:

  1. A natureza Intuitu Personae do Serviço Médico;
  2. Conceito de Simulação e Propósito Negocial;
  3. Fragilidade na distribuição de Lucros;

1 – A natureza “Intuitu Personae” do Serviço Médico

A medicina, assim como a advocacia, a contabilidade, a engenharia, goza de uma característica extremamente peculiar se comparado a outros tipos de negócios, que é o intuitu personae, o que significa que quando alguém, como o paciente por exemplo contrata o serviço, ele contrato o “Dr. Fulano” e não necessariamente a estrutura do capital da empresa, se compararmos a alguém que vai em uma padaria comprar um pão, ela não vai porque esta contratando o “Padeiro Y”.

Sendo assim, quando removemos a pessoa física (o médico) do quadro societário da empresa (clínica) e colocamos uma Holding, estamos dizendo formalmente que quem exerce a atividade empresarial é a Holding (o capital investido), e no cenário da maioria das empresas médicos, quem faz toda roda girar não é a estrutura da empresa médica ou funcionários, e sim o faturamento depende quase que 100% da mão de obra do médico.

2 – Conceito de Simulação e Propósito Negocial

Seguindo o raciocínio acima, se olharmos para o Código Civil, no Artigo 167 e o Código Tributário no par. único do Art. 116, ambos tratam do que é a “Simulação” e da desconsideração de atos que visam apenas dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo.

Então, uma vez que você cria uma estrutura para parecer que o  que esta gerando faturamento é o capital da holding sendo que na verdade o que faz a empresa faturar é o trabalho do sócio, temos aqui uma coisa que no direito se chama de “Ausência de Propósito Negocial” ou seja, se a Receita Federal auditar  a empresa e perceber que a Holding foi colocada ali apenas para postergação fiscal, sem aportar gestão ou capital real, ela pode desconsiderar tal estrutura trazendo assim para o médico o imposto que não fora recolhido (no caso a retenção na fonte sobre o lucro) tais como multas pelo fato da interposição da Holding que foi um negócio simulado, e como sabemos o negócio simulado é juridicamente NULO.

3 – Fragilidade na Distribuição de Lucros

A estrutura clássica quando falamos na distribuição de lucros é: Clínica Fatura >> Paga os impostos >> O lucro líquido é distribuido aos sócios.

Enquanto que quando temos uma Holding temos: A clínica transfere o lucro para a Holding >> A Holding transfere para o médico (PF).

E aqui temos uma segunda questão que corrobora com as que estão acima, se o médico trabalha na clínica, mas não consta no contrato social (porque foi substituido pela Holding) a que título ele recebe o dinheiro ou exerce medicina la ? Pois não é um trabalho gratuito.

Portanto além do risco acima, ainda existe uma possibilidade da RFB interpretar que o trabalho do médico no dia a dia da empresa da qual a sócia é uma Holding é um trabalho que não está regular, ou seja, deveria haver um vínculo como CLT ou autônomo (RPA), gerando assim um risco de tributação dos valores a título de salário com incidência de INSS e IRRF.

Onde a Holding faz sentido no contexto médico

Portanto, a estrutura de Holding como sócia, pode funcionar e ser legal, mas depende do tamanho da operação, veja:

  • Para o Médico “Eupresa”: Para esse médico que trabalha “sozinho” gerando 100% do faturamento da empresa, colocar a Holding aqui é perigoso a longo prazo e artificial, fácil de ser descarecterizado em uma fiscalização.

 

  • Grande Clínica (Radiologia, Hospital e afins)Quando temos uma estrutura com máquinas, funcionários, ou seja, uma estrutura que por si só gera faturamento sem depender da presença física no dia a dia do dono (médico) trabalhando, aqui faria algum sentido a Holding, pois ela gere/administra o capital investido nas máquinas e estrutura, o faturamento advém da estrutura empresarial e não apenas do “punho” do médico.

Conclusão

Como dito no inicío, todas essas medidas no aspecto tributário devem SEMPRE ser analisada caso a caso, não acredite na primeira informação que você ver, sempre pensa ela aplicada a seu caso, porque o que vemos hoje é muitas pessoas afirmando diversos temas com autoridade, sendo que quando paramos para analisar tecnicamente com o mínimo de bom senso, há de se observar que algumas estratégias não servem para todos,

Então independente de qualquer coisa, o esforço do empresário para pensar em estratégias legais para reduzir carga tributária é sempre bem vindo, porém faça isso de forma conjunta com seu contador, com seu advogado, apresentando a ideia e ouvindo de quem entende a real aplicabilidade, riscos da operação, porque quando falamos de fiscalização sempre temos que lembrar que tudo que fazemos temos 5 anos para sermos cobrado, então hoje você pode criar uma Holding dentro de uma empresa médica, e daqui há 4 anos ser intimado, e imagina o tamanho do problema em um caso desse ?

Então pensar antes, organizar e agir sabendo de todos prós e contras é sempre o ideal.

 

Pv Contabilidade, profissional sem deixar de ser pessoal.

 

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