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PGFN pode intimar sócios e terceiros a prestar depoimento e esclarecimento sobre débitos

Depoimento - PV Assessoria Contábil | Contabilidade no Rio de Janeiro

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Por: Felipe Telles – Rio de Janeiro – 27/06/2025 

 

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou no dia 24 de Junho a Portaria MF/PGFN nº 1.341 de 18/06/2025, essa portaria tem por objetivo regulamentar procedimentos para notificação do contribuinte, sócio, administrador e demais responsáveis ou de pessoas a estes relacionadas, inclusiveterceiros, para prestar esclarecimentos ou depoimentos que colaborem para a recuperação de créditos inscritos em dívida ativa da União.

Tal medida nasce cercada de alguns questionamentos jurídicos a respeito do “Poder de Polícia” da PGFN em intimar sócios e terceiros a prestar depoimentos e esclarecimentos, e também pode ter uma contradição normativa, por ser uma norma em teoria de participação voluntária, mas que há uma ambiguidade com o tom imperativo das notificações.

Quem pode ser intimado pela PGFN a prestar Depoimentos e Esclarecimentos ?

Segundo o art. 1º a PGFN através desta portaria poderá intimar:

Qual a diferença de prestar um Esclarecimento e Depoimento

Prestar esclarecimento a PGFN é um formato em que a pessoa intimada presta informações por escrito, informações estas solicitadas pela PGFN , enquanto que o Depoimento é prestado de forma presencial ou por vídeoconferência (conforme especificado na notificação) na presença de 2 Procuradores da FAzenda Nacional, e poderá ser gravado e armazenado em meio eletrônico.

Posso me Recusar a Prestar tais Depoimentos e/ou Esclarecimentos ?

Pela leitura do Artigo 2º da referida Portaria a participação e prestação de informações seguem principios da boa-fé e da voluntariedade da participação, então, tecnicamente a pessoa ora intimada pode se resguardar do direito de não prestar as informações solicitadas uma vez que a participação é voluntária, ou mesmo ela pode ir até por exemplo ao momento de prestar o depoimento e permanecer em silêncio se resguardando do direito de não produzir provas contra si.

Opinião: A recusa na prestação de informações a PGFN embora seja um direito do contribuinte como vimos acima, deve ser analisado em cada caso, uma vez que tal recusa pode gerar interpretações equivocadas por parte do órgão e dos seus Procuradores.

Como saber se a Notificação foi feita da forma correta ?

A Portaria traz requisitos básicos que devem conter nas notificações, observando aqui que a notificação pode ser feita via postal ou eletrônica, e deve conter:

I – Finalidade dos esclarecimentos/depoimentos a serem prestados;

II – Ciencia de que todas informações prestadas poderão ser usadas para dar base a requerimentos em processos judiciais e administrativos de natureza fiscal;

III – Endereço, Data e horário para a colheita do depoimento / Forma do endereçamento da resposta que será através do Regularize (Caso de Esclarecimento);

IV – Faculdade de Ser assitido por advogado em depoimento / Prazo Final para apresentação da resposta de no mínimo 15 dias (Esclarecimento)

V – Comunicação do direito a não produzir prova contra si mesmo.

Caso a notificação do depoimento ou esclarecimento não contenha tais informações ela pode ser invalidada e questionada juridicamente e administrativamente.

Controvérsias Jurídicas

Como comentado acima, tal medida da PGFN incorre em alguns fatores que podem ser questionados juridicamente o qual resumimos abaixo:

⚖️ Voluntariedade x Intimação

A portaria afirma que a participação é voluntária (art. 2º, I), mas também regulamenta formas de notificação com prazos e exigências formais.

⚠️ Pode haver contradição normativa, pois cria um rito com aparência de obrigatoriedade, o que pode ser contestado como violação indireta da liberdade individual (art. 5º, II e LXIII da CF).

⚖️ Separação de Poderes e Poder de Polícia

Embora a PGFN seja parte do Executivo, sua atuação está limitada à cobrança da dívida ativa. O ato de “intimar para depoimento com registro formal, dois procuradores e ata” remete a procedimentos típicos de instrução judicial ou investigação penal, o que pode ser considerado excesso de poder regulamentar.

⚠️ Há indício de desvio de finalidade, pois a PGFN não é órgão com poder investigativo típico como a Receita Federal ou o Ministério Público.

Consulta a integra da Portaria PGFN nº 1.341/2025

A integra da porteria está disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-pgfn/mf-n-1.341-de-18-de-junho-de-2025-637567725

 

Pv Contabilidade, profissional sem deixar de ser pessoal.

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