Por: Felipe Alex dos Reis Telles – Rio de Janeiro – 28/08/2026
Depois do Estatuto da Segurança Privada (Lei nº 14.967/2024), e demais regulamentações (Veja a matéria completa Publicada a Instrução Normativa da Polícia Federal que Regulamenta a Segurança Privada ) que já abordamos aqui neste blog (referencias das matérias no topo), chegou a fase que muita empresa não esperava tão cedo: a Polícia Federal começou a notificar formalmente as empresas do setor.
Temos recebido notícias de notificações emitidas pela Divisão de Processos Autorizativos de Segurança Privada (DPSP/CGCSP/DPA/PF) e distribuídas pelas Delegacias de Controle de Segurança Privada — no nosso caso, pela DELESP/DREX/SR/PF/RJ. A notificação é assinada eletronicamente via SEI, e chega ao endereço cadastrado da empresa.
E aqui vai o ponto que motivou esta matéria: muitas dessas empresas nem se enxergam como “empresa de segurança privada”. São empresas de monitoramento de alarme, de CFTV, de rastreamento veicular e de gerenciamento de risco que sempre operaram como prestadoras de serviço de tecnologia, e que agora estão recebendo uma notificação da Polícia Federal com prazo definido para agir.
Vamos explicar abaixo o que está acontecendo, quem está sendo notificado, quais são os dois caminhos possíveis e o que acontece se a empresa não fizer nada.
Índice
O que a Polícia Federal está notificando
A notificação tem como fundamento o art. 40, inciso I, da Lei nº 14.967/2024, que atribui à Polícia Federal a competência para autorizar o funcionamento dos prestadores de serviços de segurança privada. Com base nele, a PF deu início formalmente ao processo de adequação das empresas que exercem duas atividades específicas:
- monitoramento de sistemas eletrônicos e rastreamento de numerário, bens ou valores (art. 5º, VI, da Lei nº 14.967/2024); e
- gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores (art. 5º, XI, da Lei nº 14.967/2024).
Quem está sendo notificado
Pelo que temos observado, o filtro utilizado é o CNAE 8020-0/01 – Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico no cadastro da empresa. Ou seja, se a sua empresa tem esse CNAE registrado — mesmo que ele tenha sido incluído há anos, mesmo que seja apenas atividade secundária e mesmo que hoje você não preste efetivamente o serviço —, ela está na lista da Polícia Federal.
Esse é um alerta importante para quem tem o CNAE “dormindo” no contrato social. A notificação não pergunta se você exerce a atividade: ela exige uma resposta, seja pedindo a autorização, seja retirando o CNAE.
Os dois caminhos previstos na notificação
A notificação apresenta duas hipóteses, e a empresa precisa se enquadrar em uma delas:
I – Se a empresa exerce monitoramento de sistemas eletrônicos, rastreamento ou gerenciamento de riscos:
Deve apresentar o pedido de autorização de funcionamento à Polícia Federal, dentro do mês indicado, por meio do sistema GESP (https://servicos.dpf.gov.br/gesp/). A partir daí, cabe à empresa acompanhar regularmente o andamento e responder tempestivamente às exigências, até a publicação do alvará no DOU.
II – Se a empresa não exerce essas atividades:
Deve promover a atualização cadastral com a exclusão do CNAE 8020-0/01 do seu objeto social, mediante prévia permissão da Polícia Federal, conforme o art. 40, XI, da Lei nº 14.967/2024.
Repare que não existe a opção “ignorar”. Quem não presta o serviço precisa comprovar isso saindo do cadastro; quem presta precisa entrar no processo de autorização.
Quem está dispensado da autorização
A própria notificação traz duas orientações que resolvem dúvidas comuns:
- estão dispensadas de autorização de funcionamento as pessoas jurídicas que realizem monitoramento eletrônico e rastreamento exclusivamente em proveito próprio (serviço orgânico) — o que está alinhado ao art. 44, § 2º, da IN nº 340/2026; e
- estão dispensadas de autorização para serviço adicional as empresas de transporte de numerário, bens ou valores já autorizadas, quando realizarem gerenciamento de riscos exclusivamente em proveito próprio e vinculado às operações de transporte para as quais foram contratadas — na mesma linha do art. 26, § 3º, da IN.
Ou seja: monitorar o próprio patrimônio, com equipe própria e sem vender o serviço a terceiros, não exige autorização. Vender o serviço, exige.
O que acontece se a emrpesa não fizer nada
A notificação é clara ao advertir que o não atendimento ao escalonamento pode comprometer o cumprimento do prazo do art. 60, porque fora do período designado a PF pode não ter capacidade de análise em tempo hábil. E, a partir de 9 de setembro de 2027, a empresa que continuar operando sem autorização fica sujeita às medidas administrativas cabíveis, especialmente as do art. 48 da Lei nº 14.967/2024.
Traduzindo o que isso significa na prática, considerando também o Decreto e a Instrução Normativa:
- Multa de R$ 10 mil a R$ 30 mil para a pessoa jurídica que organizar, oferecer, contratar, prestar ou executar serviço de segurança privada não autorizado (art. 48 da Lei; art. 64, § 3º, do Decreto nº 13.012/2026; art. 189 da IN nº 340/2026);
- Multa de R$ 1 mil a R$ 10 mil para a pessoa física na mesma situação;
- Auto de encerramento da atividade clandestina, que é autoexecutável — a atividade deve cessar imediatamente a partir da lavratura, sob pena de crime de desobediência (art. 176 da IN nº 340/2026);
- Comunicação a outros órgãos: transitada em julgado a decisão, a PF oficia Junta Comercial, Receita Federal, administrações tributárias estadual e municipal, Procuradoria Regional do Trabalho e Secretaria de Segurança Pública (art. 177, § 2º, da IN).
E há um efeito comercial que costuma doer mais que a multa: contratos com grandes clientes, licitações e seguradoras passam a exigir o alvará. Sem autorização publicada no DOU, a empresa perde acesso a boa parte do mercado formal.
Como a Pv Contabilidade pode ajudar
A PV Assessoria Contábil atende empresas do setor de segurança e já vem acompanhando de perto essa transição desde a publicação do Estatuto. Se a sua empresa foi notificada, podemos cuidar de:
- Análise da notificação e do enquadramento, definindo com você qual dos dois caminhos se aplica ao seu caso concreto;
- Alteração contratual completa para exclusão do CNAE 8020-0/01 e ajuste do objeto social, incluindo a elaboração da minuta;
- Adequação do objeto social e do capital social para quem vai pedir a autorização de funcionamento, com a organização dos documentos contábeis exigidos (balanço patrimonial ou balancete assinado por contador, recibo de entrega da ECD e comprovação da integralização);
- Regularização cadastral perante Receita Federal, Junta Comercial e cadastros municipal e estadual;
- Organização da documentação societária dos sócios e administradores exigida no processo autorizativo.
Se você recebeu a notificação e não sabe por onde começar, fale com a gente antes de mexer no contrato social — a ordem dos atos, nesse caso, faz toda a diferença.
Links Uteis
1) Autorização de funcionamento (orientações): https://www.gov.br/pt-br/
2) Primeiro acesso ao sistema GESP (orientações): https://www.gov.br/pf/pt-br/
3) Permissão da Polícia Federal para alteração de atos constitutivos na Junta Comercial: solicitar pelo e-mail [email protected], encaminhando o ato constitutivo (e alterações) para análise.
4) Legislação de segurança privada: https://www.gov.br/pf/pt-br/
5) Lista de e-mails das Delegacias de Controle de Segurança Privada (DELESP) das Superintendências Regionais, localizadas nas capitais; e das Unidades de Controle e Vistoria (UCV) das Delegacias Descentralizadas (cidades de interior): https://www.gov.br/pf/pt-br/
Pv Contabilidade, profissional sem deixar de ser pessoal.





