JUCERJA cria procedimento para cancelar registros com assinatura falsificada

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Por: Felipe Alex dos Reis Telles – 24/09/2026 – Rio de Janeiro

 

A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro publicou, no Diário Oficial do Estado de 21/09/2026, a Deliberação JUCERJA nº 174, de 17 de setembro de 2026. A norma institui um procedimento administrativo para o cancelamento de atos societários arquivados quando houver alegação de falsidade de assinatura.

A mudança é positiva e resolve um problema antigo de quem é vítima de fraude societária. Até agora, quem tinha o nome incluído indevidamente no quadro de sócios de uma empresa, ou era excluído sem saber, dependia basicamente da via judicial para tentar desfazer o arquivamento, em processos que costumam demorar anos. Com a nova deliberação, o interessado passa a ter um caminho administrativo dentro da própria JUCERJA, com suspensão imediata dos efeitos do registro impugnado e decisão final em até 90 dias. Enquanto o caso é analisado, fica bloqueado o arquivamento de qualquer novo ato ligado ao documento suspeito, o que impede que a fraude continue avançando.

A Deliberação foi assinada pela presidente da JUCERJA, Paola Domingues Jacob, e entrou em vigor na data da publicação. Por ter natureza procedimental, aplica-se também aos casos que já estavam em andamento (Art. 9º).

 

O que diz a nova Deliberação ?

De acordo com o Art. 1º, o cancelamento do arquivamento de ato societário em decorrência de falsidade de assinatura física poderá ser promovido administrativamente por iniciativa do interessado. A base legal indicada é o art. 40, § 1º, do Decreto nº 1.800/1996 e os arts. 115 e 116 da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.

A norma também se apoia no art. 19 da Lei nº 8.934/1994 (Lei de Registro Público de Empresas Mercantis) e no art. 1.153 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), conforme o preâmbulo do ato.

Quem pode requerer o cancelamento

O Art. 3º amplia a legitimidade para pedir o cancelamento administrativo. Além do próprio prejudicado, podem requerer:

  • Herdeiros;
  • Espólio;
  • Ministério Público;
  • Terceiros com legítimo interesse.

O que precisa instruir o requerimento

O § 1º do Art. 1º lista os documentos mínimos que devem acompanhar o pedido:

  • Registro de ocorrência (boletim de ocorrência) com menção expressa de inclusão ou exclusão fraudulenta em ato arquivado na JUCERJA;
  • Laudo pericial realizado pela Polícia Civil ou por perito grafotécnico cadastrado na Divisão de Perícias Judiciais (DIPEJ) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concluindo pela divergência entre a assinatura do ato societário e a assinatura colhida presencialmente pelo perito;
  • Certidão de óbito, no caso de falecimento da pessoa que teve a assinatura alegadamente falsificada. Nessa hipótese, a perícia será feita com base em assinaturas constantes de documentos do falecido.

Se o interessado não tiver o laudo pericial nos moldes exigidos, o § 2º permite apresentar pedido formal para que a perícia seja realizada no âmbito da própria JUCERJA, conforme o procedimento do Art. 2º.

Suspensão imediata do registro e prazo de 90 dias

Esse é um dos pontos mais relevantes da norma. Conforme o § 3º do Art. 1º, a JUCERJA suspenderá imediatamente os efeitos do registro impugnado assim que verificar que a alegação está embasada em registro de ocorrência e na declaração pessoal do interessado.

Durante a suspensão, fica impedido o arquivamento de qualquer ato que tenha relação de continuidade ou dependência com o documento sob suspeita de falsidade (§ 4º). A suspensão dura 90 dias ou até a conclusão da perícia realizada pela JUCERJA (§ 5º).

Todos os participantes do ato impugnado serão intimados para se manifestar no prazo de 10 dias úteis. A intimação alcança também os profissionais que firmaram Declaração de Veracidade e Declaração de Autenticidade do documento (§ 6º).

A perícia grafotécnica no âmbito da JUCERJA

O Art. 2º define como funciona a perícia feita pela própria Junta, realizada por peritos cadastrados no TJ-RJ:

  • A Secretaria Geral marca dia e hora para o interessado comparecer pessoalmente à JUCERJA, para identificação, cadastro e colheita das assinaturas;
  • O interessado deve comparecer com documento de identificação original e firmar presencialmente declaração de falsidade de assinatura, especificando o ato arquivado, com ciência de que declaração falsa configura crime;
  • Se a perícia não confirmar a falsidade, o requerente ficará responsável por ressarcir à JUCERJA todas as despesas decorrentes da perícia grafotécnica (§ 3º).

Para viabilizar essa cobrança, o pedido de perícia deve seguir o modelo de requerimento anexo à deliberação (Anexo I). O instrumento assinado pelo interessado constitui título executivo em favor da JUCERJA na hipótese do § 3º.

Publicidade da decisão e comunicação a outros órgãos

Segundo o Art. 4º, a decisão da Junta Comercial, seja de suspensão ou de cancelamento, será fundamentada e anotada no sistema, para que terceiros tomem conhecimento da situação. A informação deve constar das certidões expedidas pela JUCERJA.

Com o cancelamento do arquivamento, o cadastro retorna às informações que constavam antes do ato desarquivado (§ 1º). Já a suspensão gera anotação no sistema para dar ampla publicidade à alegação de falsidade, sem alteração dos cadastros, nos termos do art. 116, parágrafo único, da IN DREI nº 81/2020 (§ 2º).

A decisão administrativa será comunicada, em ambas as hipóteses, às autoridades fazendárias, à Polícia Civil e ao Ministério Público, para adoção das medidas cabíveis (§ 3º).

Atenção especial para contadores e advogados

O § 4º do Art. 4º traz um ponto que merece atenção da classe contábil. Quando o ato desarquivado contar com Declaração de Autenticidade subscrita por advogado ou contador, o respectivo órgão de classe será comunicado sobre a decisão e receberá cópia integral do processo, para adotar as medidas que julgar pertinentes.

Na prática, isso reforça a importância do cuidado na conferência de documentos e assinaturas antes do registro de qualquer ato societário.

Reflexo na via judicial

O Art. 5º estabelece que, diante da criação desse procedimento administrativo, faltará interesse processual para ação judicial de desarquivamento do ato antes da decisão final da Junta, que deve ser proferida no prazo de 90 dias contados do requerimento inicial.

O parágrafo único esclarece que, se o interessado quiser a declaração judicial de nulidade do ato, a JUCERJA não terá legitimidade passiva nessa ação. A Junta cumprirá a decisão judicial assim que for intimada, independentemente de figurar no polo passivo. A ação, pela melhor técnica, deve ser proposta contra quem participou do ato alegadamente nulo.

Também vale registrar que o Art. 6º dispensa o encaminhamento de cada procedimento à Procuradoria Regional da JUCERJA, já que o tema foi analisado no Parecer 130/2026 (JUCERJA/PRJ-CCP). A manifestação só será necessária diante de dúvida jurídica sobre nova questão específica.

O procedimento será conduzido pela Secretaria Geral e pela Superintendência de Registro de Comércio (Art. 7º), e a decisão sobre a suspensão e o cancelamento caberá ao Presidente da JUCERJA (Art. 8º).

O que muda na prática para empresas e profissionais

Quem descobrir que teve o nome incluído ou excluído indevidamente de uma empresa no Rio de Janeiro agora tem um caminho administrativo estruturado, com efeito rápido. O primeiro passo continua sendo o registro de ocorrência na Polícia Civil. Em seguida, o interessado reúne a perícia grafotécnica, ou requer a perícia diretamente à JUCERJA, e protocola o pedido.

O ponto de cautela fica por conta do § 3º do Art. 2º. Se a perícia não confirmar a falsidade, o requerente arca com as despesas, e a declaração assinada vale como título executivo. Ou seja, o procedimento é mais rápido, mas exige segurança quanto à alegação.

Para as empresas e para os profissionais que assinam declarações de veracidade e de autenticidade, o recado é de reforço nos controles de identificação dos signatários, já que a nova norma prevê intimação desses profissionais e comunicação aos respectivos conselhos de classe.

Em caso de assinatura digital como fica ?

O Art. 1º fala expressamente em “falsidade de assinatura física constante de ato societário arquivado”. E o Art. 2º só faz sentido nesse universo: perícia grafotécnica, por peritos cadastrados no TJ-RJ, com colheita presencial de padrões de assinatura do interessado para comparação de traço.

Não há como submeter uma assinatura eletrônica a exame grafotécnico. Ou seja, o rito criado — suspensão imediata, 90 dias, intimação em 10 dias úteis, Anexo I, título executivo — não alcança o registro digital assinado por certificado ICP-Brasil ou por conta gov.br, que hoje é a regra na JUCERJA desde a adoção da Assinatura Eletrônica GOV.BR.

Consulte a legislação na íntegra

Consulte a íntegra desta Deliberação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, pesquisando pela data 21/09/2026, que é a data de publicação do ato, ou diretamente no site da JUCERJA: https://www.jucerja.rj.gov.br/

 

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