Por: Felipe Alex dos Reis Telles – 22/09/2026 – Rio de Janeiro
A Prefeitura de Niterói publicou, no Diário Oficial do Município de 17/09/2026, a Lei nº 4.164, de 16 de setembro de 2026. A lei cria normas para o funcionamento de mercados autônomos, mercados inteligentes e estabelecimentos comerciais de autoatendimento instalados em condomínios residenciais, comerciais e de uso misto do município.
A norma foi sancionada pelo prefeito Rodrigo Neves e passa a valer imediatamente, já que o próprio texto prevê vigência a partir da data de publicação.
Índice
O que diz a nova Lei ?
De acordo com o Art. 1º, a lei cria normas de interesse local para mercados autônomos, mercados inteligentes, minimercados de autoatendimento e estabelecimentos semelhantes. A regra vale para os que estão instalados em áreas comuns de condomínios residenciais, comerciais e de uso misto no Município de Niterói.
Para fins de aplicação da lei, o parágrafo único do Art. 1º traz uma definição importante:
- Mercado autônomo: estabelecimento comercial que funciona sem atendimento permanente de funcionários. A venda dos produtos ocorre por autoatendimento, sistemas informatizados ou tecnologias similares.
Normas que devem ser observadas
Segundo o Art. 2º, a atividade deve respeitar a legislação federal e estadual aplicável. Além disso, precisa seguir as normas municipais relativas a:
- Vigilância sanitária;
- Proteção e defesa do consumidor;
- Posturas municipais;
- Segurança contra incêndio e pânico, quando aplicável;
- Gestão ambiental e destinação adequada de resíduos.
Obrigações das empresas responsáveis
O Art. 3º determina que os estabelecimentos mantenham, em local visível ao consumidor, as seguintes informações:
- Razão social da empresa responsável;
- Número de inscrição no CNPJ;
- Telefone, endereço eletrônico e demais canais de atendimento ao consumidor;
- Contato para comunicação de emergências ou falhas operacionais.
Já o Art. 4º trata dos cuidados com os produtos. A empresa responsável deve controlar permanentemente as datas de validade e conservar adequadamente alimentos e bebidas, conforme as normas sanitárias vigentes. Também deve retirar imediatamente os produtos impróprios para consumo e higienizar periodicamente os equipamentos e o ambiente.
Além disso, o Art. 5º exige que os equipamentos de refrigeração tenham mecanismos de monitoramento. Esses mecanismos devem garantir as temperaturas exigidas pela legislação sanitária.
Venda de bebidas alcoólicas
Um dos pontos centrais da lei é o controle na venda de bebidas alcoólicas. O Art. 6º exige um mecanismo de controle de acesso ou de liberação da venda que impeça a compra por menores de 18 anos, observada a legislação aplicável.
A regra reforça, no ambiente de autoatendimento, uma proibição que já existe no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990). O art. 81, inciso II, do Estatuto proíbe a venda de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, e o art. 243 tipifica a conduta como crime.
Acessibilidade nos mercados autônomos
O Art. 7º estabelece que os mercados autônomos e de autoatendimento em áreas comuns de condomínios devem garantir acessibilidade universal, assegurando:
- Rota tátil;
- Altura adequada de prateleiras;
- Terminais de pagamento acessíveis a pessoas com deficiência (PCD) ou mobilidade reduzida;
- Sinalização em braile, quando houver interface física de operação.
O que muda na prática para empresas e condomínios
Na prática, as empresas que operam mercados autônomos em condomínios de Niterói passam a ter obrigações legais específicas. Elas incluem a identificação da empresa ao consumidor, o controle de validade e de temperatura dos produtos, o bloqueio da venda de bebidas alcoólicas a menores e a adequação de acessibilidade das unidades.
Como a lei já está em vigor e não prevê prazo de adaptação, é recomendável que as empresas revisem imediatamente suas unidades já instaladas. A acessibilidade merece atenção especial, porque pode exigir adequações físicas nos equipamentos e no espaço. Para os condomínios que cedem suas áreas comuns, vale conferir se a empresa contratada está cumprindo as novas exigências.
Punições em caso de descumprimento
De acordo com o Art. 8º, quem descumprir a lei fica sujeito às sanções previstas na legislação municipal aplicável. Ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Diferente de outras normas recentes do município, a Lei nº 4.164/2026 não fixa valores de multa próprios. As penalidades serão aplicadas com base nas normas municipais de cada área envolvida, como vigilância sanitária, posturas e defesa do consumidor.
Consulte a legislação na íntegra
Consulte a íntegra desta nova lei no site: https://diariooficial.niteroi.rj.gov.br/ pesquisando pela data 17/09/2026 que é a data de publicação da lei no Diário Oficial.
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