Niterói sanciona lei que estabelece regras para o funcionamento de mercados autônomos em condomínios

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Por: Felipe Alex dos Reis Telles – 22/09/2026 – Rio de Janeiro

 

A Prefeitura de Niterói publicou, no Diário Oficial do Município de 17/09/2026, a Lei nº 4.164, de 16 de setembro de 2026. A lei cria normas para o funcionamento de mercados autônomos, mercados inteligentes e estabelecimentos comerciais de autoatendimento instalados em condomínios residenciais, comerciais e de uso misto do município.

A norma foi sancionada pelo prefeito Rodrigo Neves e passa a valer imediatamente, já que o próprio texto prevê vigência a partir da data de publicação.

 

O que diz a nova Lei ?

De acordo com o Art. 1º, a lei cria normas de interesse local para mercados autônomos, mercados inteligentes, minimercados de autoatendimento e estabelecimentos semelhantes. A regra vale para os que estão instalados em áreas comuns de condomínios residenciais, comerciais e de uso misto no Município de Niterói.

Para fins de aplicação da lei, o parágrafo único do Art. 1º traz uma definição importante:

  • Mercado autônomo: estabelecimento comercial que funciona sem atendimento permanente de funcionários. A venda dos produtos ocorre por autoatendimento, sistemas informatizados ou tecnologias similares.

Normas que devem ser observadas

Segundo o Art. 2º, a atividade deve respeitar a legislação federal e estadual aplicável. Além disso, precisa seguir as normas municipais relativas a:

  • Vigilância sanitária;
  • Proteção e defesa do consumidor;
  • Posturas municipais;
  • Segurança contra incêndio e pânico, quando aplicável;
  • Gestão ambiental e destinação adequada de resíduos.

Obrigações das empresas responsáveis

O Art. 3º determina que os estabelecimentos mantenham, em local visível ao consumidor, as seguintes informações:

  • Razão social da empresa responsável;
  • Número de inscrição no CNPJ;
  • Telefone, endereço eletrônico e demais canais de atendimento ao consumidor;
  • Contato para comunicação de emergências ou falhas operacionais.

Já o Art. 4º trata dos cuidados com os produtos. A empresa responsável deve controlar permanentemente as datas de validade e conservar adequadamente alimentos e bebidas, conforme as normas sanitárias vigentes. Também deve retirar imediatamente os produtos impróprios para consumo e higienizar periodicamente os equipamentos e o ambiente.

Além disso, o Art. 5º exige que os equipamentos de refrigeração tenham mecanismos de monitoramento. Esses mecanismos devem garantir as temperaturas exigidas pela legislação sanitária.

Venda de bebidas alcoólicas

Um dos pontos centrais da lei é o controle na venda de bebidas alcoólicas. O Art. 6º exige um mecanismo de controle de acesso ou de liberação da venda que impeça a compra por menores de 18 anos, observada a legislação aplicável.

A regra reforça, no ambiente de autoatendimento, uma proibição que já existe no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990). O art. 81, inciso II, do Estatuto proíbe a venda de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, e o art. 243 tipifica a conduta como crime.

Acessibilidade nos mercados autônomos

O Art. 7º estabelece que os mercados autônomos e de autoatendimento em áreas comuns de condomínios devem garantir acessibilidade universal, assegurando:

  • Rota tátil;
  • Altura adequada de prateleiras;
  • Terminais de pagamento acessíveis a pessoas com deficiência (PCD) ou mobilidade reduzida;
  • Sinalização em braile, quando houver interface física de operação.

O que muda na prática para empresas e condomínios

Na prática, as empresas que operam mercados autônomos em condomínios de Niterói passam a ter obrigações legais específicas. Elas incluem a identificação da empresa ao consumidor, o controle de validade e de temperatura dos produtos, o bloqueio da venda de bebidas alcoólicas a menores e a adequação de acessibilidade das unidades.

Como a lei já está em vigor e não prevê prazo de adaptação, é recomendável que as empresas revisem imediatamente suas unidades já instaladas. A acessibilidade merece atenção especial, porque pode exigir adequações físicas nos equipamentos e no espaço. Para os condomínios que cedem suas áreas comuns, vale conferir se a empresa contratada está cumprindo as novas exigências.

Punições em caso de descumprimento

De acordo com o Art. 8º, quem descumprir a lei fica sujeito às sanções previstas na legislação municipal aplicável. Ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

Diferente de outras normas recentes do município, a Lei nº 4.164/2026 não fixa valores de multa próprios. As penalidades serão aplicadas com base nas normas municipais de cada área envolvida, como vigilância sanitária, posturas e defesa do consumidor.

Consulte a legislação na íntegra

Consulte a íntegra desta nova lei no site: https://diariooficial.niteroi.rj.gov.br/ pesquisando pela data 17/09/2026 que é a data de publicação da lei no Diário Oficial.

 

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