Prefeitura atualiza informações sobre o Feriado do G20 no Rio de Janeiro

Feriado G20

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Por: Felipe Telles – Rio de Janeiro – 28/10/2024 

Feriado G20

(Conteúdo atualizado com a edição do Decreto nº 55.200 de 22/10/2024)

O Rio de Janeiro irá sediar o evento da Cúpula do G20 que é uma reunião de Chefes de Estado e de Governo, e através da criação da Lei Municipal nº 8.314 a Prefeitura do Rio de Janeiro decretou feriado nos dias 18 e 19 de novembro, por conta do G20, a fim de facilitar a logística dos chefes de estado, das delegações, dos jornalistas e dos visitantes internacionais que estarão na cúpula, incluindo as restrições à circulação geral como bloqueio de vias públicas.

Porém, não haverá feriado nos seguintes seguimentos, que deverão funcionar regularmente:

I – comércio de rua;

II – bares e restaurantes;

III – hotéis, hospedarias e pousadas;

IV – centros e galerias comerciais e shopping centers;

V – estabelecimentos culturais como teatros, cinemas e bibliotecas;

VI – pontos turísticos;

VII – empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como empresas programadoras e de produção de televisão por assinatura;

VIII – indústrias localizadas nas Áreas de Planejamento (AP’s) 3, 4 e 5;

IX – padarias; e

X – estabelecimentos que desenvolvam as atividades através de trabalho remoto.

§2º Consideram-se comércio de rua, para os fins do inciso I do § 1º deste dispositivo, os estabelecimentos que exerçam atividades comerciais com acesso direto para logradouros públicos.

§3º Consideram-se pontos turísticos, para os fins do inciso VI do § 1º deste dispositivo, os estabelecimentos, públicos ou privados, gratuitos ou pagos, que consistam em monumentos históricos, culturais ou naturais, de interesse turístico, da Cidade do Rio de Janeiro.

§4º Para os fins do inciso X do § 1º deste dispositivo, fica reconhecido que não haverá feriado, nas datas referidas no caput, nos estabelecimentos que desenvolvam suas atividades por meio de trabalho remoto ou híbrido, desde que, nessas datas, as atividades sejam realizadas exclusivamente em regime remoto.

Art. 3º Não será considerado feriado para os prestadores de serviços e atividades essenciais que, por sua natureza, não podem ser interrompidos, sendo assegurada a continuidade de sua prestação durante os dias 18 e 19 de novembro de 2024.

§1º Para os fins deste dispositivo, consideram-se serviços e atividades essenciais aqueles indispensáveis à saúde e ao bem-estar da população, tais como:

I – serviços de saúde, públicos ou privados, como hospitais, clínicas, postos de saúde e serviços de atendimento móvel de urgência;

II – serviços de segurança privada, incluindo vigilância patrimonial;

III – serviços de transporte público;

IV – serviços de coleta de lixo, limpeza urbana, varrição e demais serviços de manejo de resíduos sólidos;

V – serviços funerários; e

VI – estabelecimentos atacadistas, bem como os que realizem o armazenamento e a distribuição de produtos.

§2º O funcionamento dos serviços de transporte público de competência do Município do Rio de Janeiro nos dias 18 e 19 de novembro de 2024 será regulamentado por ato próprio da Secretaria Municipal de Transportes – SMTR.

Art. 4º Não haverá expediente nas repartições públicas municipais nos dias 18 e 19 de novembro de 2024.

Parágrafo único. Ficam excluídos do disposto no caput os expedientes nos órgãos cujos serviços não admitam paralisação, em especial a Secretaria Municipal de Saúde – SMS, que, por ato próprio, regulamentará o expediente nas Unidades de Saúde da Rede Pública Municipal.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

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